DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 937629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT PELO STJ.
- Agravo regimental interposto por Ozeas Chagas dos Santos contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese veiculada.
- O agravante sustentou que a ausência de análise do mérito pela instância precedente não impede o conhecimento do writ e reiterou os argumentos no sentido de que a vedação ao livramento condicional não pode atingir os delitos comuns.
- Definir se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus cujo fundamento não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Ozeas Chagas dos Santos contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese veiculada. O agravante sustentou que a ausência de análise do mérito pela instância precedente não impede o conhecimento do writ e reiterou os argumentos no sentido de que a vedação ao livramento condicional não pode atingir os delitos comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus cujo fundamento não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do habeas corpus não se pode conhecer quando a matéria nele ventilada não foi previamente submetida à análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas da condição de reincidente. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes do STJ e do STF, que afirmam ser legítima a consideração da reincidência reconhecida durante a execução da pena na concessão de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus cuja tese jurídica não foi previamente analisada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A reincidência é circunstância pessoal do condenado e pode ser reconhecida na fase de execução penal, ainda que não tenha sido considerada na sentença condenatória.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.