DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 937423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido ao não recebimento da apelação por intempestividade, sob o argumento de que o paciente não foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento nem do trânsito em julgado da condenação.
- A decisão agravada considerou que tanto o paciente quanto seu procurador estavam presentes na sessão de julgamento, sendo a sentença publicada em audiência e as partes intimadas no ato, conforme os arts.
- 798, § 5º, b, e 392, II, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
A defesa deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para que o agravo seja conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido ao não recebimento da apelação por intempestividade, sob o argumento de que o paciente não foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento nem do trânsito em julgado da condenação. 2. A decisão agravada considerou que tanto o paciente quanto seu procurador estavam presentes na sessão de julgamento, sendo a sentença publicada em audiência e as partes intimadas no ato, conforme os arts. 798, § 5º, b, e 392, II, do Código de Processo Penal. 3. A defesa reiterou as teses apresentadas no habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do paciente e a disponibilização tardia do termo de audiência no sistema da Justiça Estadual configuram constrangimento ilegal que justifique a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. III. Razões de decidir5. A presença do paciente e de seu procurador na sessão de julgamento e a intimação no ato afastam a alegação de ausência de intimação pessoal. 6. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A presença do paciente e de seu procurador na sessão de julgamento e a intimação no ato afastam a alegação de ausência de intimação pessoal. 2. A defesa deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para que o agravo seja conhecido. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798, § 5º, b; 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.