AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 937400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
- Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
- 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 2. No caso em exame, o Magistrado justificou a necessidade de acautelamento da ordem pública, ao mencionar a elevada quantidade de droga ("22 barras prensadas de maconha, com massa total de 20,475 kg, 2 tabletes de crack, com massa total de 2,090 kg, 100 unidades de comprimidos de substância análoga à ecstasy ou MDMA, 2 barras de substância análoga a pasta base de cocaína"). Embora as circunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. 3. Cautelares menos gravosas podem ser aplicadas à ré, que é primária, não ostenta outros registros criminais (fl. 131) e, ao que tudo indica, foi recrutada por traficantes para transportar a substância ilegal. A conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa (preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador, participação de vários agentes, com tarefas diversas etc.), não há sinais de que a paciente integra organização criminosa ou, ainda, exerça a prática ilícita de forma habitual. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura da "mula", em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.