PROCESSO PENAL — AgRg no HC 937370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
- Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Jhuan Luiz dos Santos Padilha Gomes, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Jhuan Luiz dos Santos Padilha Gomes, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2006) e resistência qualificada (art. 329, § 1º, do CP), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente; e (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, especialmente o fato de o recorrente estar em posse de arma de fogo de uso restrito, munições e rádio transmissor utilizado pela facção criminosa Comando Vermelho, além de indícios de envolvimento com organização criminosa. Tais circunstâncias indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta dos crimes e a participação em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis ou as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego lícito, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta, baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.