AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 937307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- A lei que instituiu o acordo de não persecução penal não pode retroagir a feitos cuja denúncia já foi recebida, ou seja, ainda mais inoportuna sua aplicação a casos como este, em que já sobreveio trânsito em julgado da condenação.
- 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art.
- 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO. ANPP. NÃO RETROAGE. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO RECEPÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei que instituiu o acordo de não persecução penal não pode retroagir a feitos cuja denúncia já foi recebida, ou seja, ainda mais inoportuna sua aplicação a casos como este, em que já sobreveio trânsito em julgado da condenação. 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme disposição expressa de lei, a saber, o art. 44, inciso III, do Código Penal. 4. A análise de matéria constitucional para se concluir pela não recepção de artigo de lei federal esbarra na ausência de competência desta Corte, bem como na inadequação do meio impugnativo. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.