DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 937275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR.
- Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- O paciente foi condenado em primeira instância por crime de favorecimento à prostituição de menor e Tribunal de origem desclassificou a conduta para estupro de vulnerável tentado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado em primeira instância por crime de favorecimento à prostituição de menor e Tribunal de origem desclassificou a conduta para estupro de vulnerável tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição e à tipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Não houve omissão no acórdão embargado, pois as razões para o não conhecimento do habeas corpus foram devidamente fundamentadas. 5. Constatou-se erro material quanto à menção do reconhecimento da prescrição, que foi corrigido sem efeitos infringentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.