AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 93727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDA PRECEDIDA POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
- POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO (OITIVA DE FUNCIONÁRIOS).
- NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA PRECEDIDA POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO (OITIVA DE FUNCIONÁRIOS). NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA PROVA DOS AUTOS. PRORROGAÇÕES. NÃO NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DO DECISUM INICIAL. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS (15 MAIS 15). EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. INVESTIGADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE O INVESTIGADO HAVER PARTICIPADO DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A medida de interceptação e quebra de sigilo telefônico foi devidamente precedida de investigação preliminares empreendidas por policiais federais. 2. A análise da possibilidade de obtenção da prova por outro meio, tal como a oitiva de funcionários e ex-funcionários das empresas, implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos, procedimento inviável no âmbito do habeas corpus. 3. Além disso, alguns funcionários foram ouvidos nos procedimentos preliminares e não caberia ao STJ, no caso dos autos, determinar qual o meio de prova seria mais efetivo ou não. 4. No sistema acusatório, vigente no processo penal brasileiro, não cabe à parte escolher o procedimento pelo qual será investigado. Ao judiciário cabe apenas o controle de legalidade do ato praticado e não a avaliação sobre a conveniência e oportunidade da prova a ser produzida. 5. A interceptação telefônica e a quebra do sigilo foram autorizadas ao argumento de se tratar de investigação complexa, com multiplicidade de suspeitos - várias pessoas físicas e jurídicas -, cuja finalidade era identificar a prática de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro mediante o emprego de interpostas pessoas (laranjas) na administração de empresas do grupo econômico. 6. Os investigados foram devidamente identificados e qualificados na representação do Ministério Público (prováveis "laranjas"), a qual a decisão fez referência. Não há nenhuma dúvida quanto as pessoas que seriam interceptadas, bem como sua ligação e participação nos fatos apurados (indícios de autoria e materialidade). 7. As posteriores prorrogações não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos limites constantes da Lei n. 9.296/1996. 8. Na hipótese, as decisões que prorrogaram a medida de interceptação foram devidamente fundamentadas, com destaque para a demonstração da necessidade de continuação da intervenção, a exclusão de investigado e definição de parâmetros de cumprimento da cautela. 9. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, ser possível a prorrogação pelo prazo de 30 dias ininterruptos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, especialmente em casos de apuração de fatos complexos, conforme ocorrida na hipótese dos autos. 10. O Magistrado de primeira instância autorizou, em duas oportunidades, a prorrogação das interceptações pelo prazo ininterrupto de 30 dias. A medida foi justificada "na complexidade da investigação, nos diversos pedidos de prorrogação, na grande quantidade de linhas em atividade que tornariam o prazo de 15 dias exíguo" (fl. 2.851). 11. A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre cliente e defensor não implica imunidade para a prática de crimes. Ademais, dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o contexto depreendido (determinação para pagamento de honorário advocatícios a terceiro) apenas converge para a suspeita de ser José Carlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma comunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade, em ilícitos de natureza fiscal, de o acusado ostentar a condição de responsável tributário ou de haver figurado no polo passivo do procedimento administrativo que constituiu o crédito. 13. Além disso, em decorrência da autonomia das condutas, a imputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível independentemente de o investigado haver ou não participado da conduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a demonstração da origem ilícita dos valores ocultados, o que, em princípio, ocorreu na hipótese dos autos. 14. Nego provimento ao agravo regimental.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n ART:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.