PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 937260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n.
- 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024;
- 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024;
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2024, DJe de 27/6/2024). 2. É desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes para a satisfação do dever constitucional de fundamentação, bastando motivação suficiente para a solução da controvérsia, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da repercussão geral ("É desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes") (AI-QO-RG n. 791.292, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010). 3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo e por inexistir flagrante ilegalidade, assinalando que o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes e que as matérias suscitadas pela defesa (reconhecimentos fotográficos, alegada precariedade investigativa e suposta prova ilícita) foram apreciadas no mérito e nos embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional ("o inconformismo acerca dos reconhecimentos e da autoria ou a precariedade das investigações foi valorada por ocasião da apreciação do mérito"; "não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional") (HC n. 306.338/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017). 4. Correta a aplicação do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, e da suficiência da motivação do acórdão das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.