AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO — AgRg no HC 937196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO ILEGAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. O encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 4. Nesse viés, Tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas em juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n. 180.035/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 5. No caso, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, tendo em vista que a ação delitiva foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, pelas quais a vítima reconheceu a tatuagem no braço esquerdo do paciente, além da investigação realizada pela Polícia Civil que o apontou como suspeito de uma série de outros furtos praticados com o mesmo modus operandi. 6. Uma vez que a Corte de origem não analisou efetivamente os pedidos de afastamento da causa de aumento de pena e da qualificadora descritas na denúncia, o debate diretamente por este Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância. 7. Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante deverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.