HABEAS CORPUS — HC 937177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- PRISÃO PREVENTIVA RETOMADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERICULUM LIBERTATIS.
- RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RETOMADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE BENEFICIOU O ACUSADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIDA A EXTENSÃO DE EFEITOS. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n. 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. No caso, a despeito da gravidade dos supostos fatos delituosos, o Tribunal estadual, ao cassar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e restabelecer a prisão preventiva, deixou de indicar de forma concreta elementos contemporâneos que demonstrassem o periculum libertatis do paciente, inexistindo fundamentação idônea acerca de como a manutenção da liberdade do acusado iria comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal, bem como quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante do afastamento da função pública, como anteriormente determinado na ação penal. 3. Ademais, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, sempre cumpriu as medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas no período em que não permaneceu preso durante a tramitação do processo-crime e a instrução já foi encerrada, sendo plenamente cabível a imposição de restrições outras, capazes de alcançar o fim almejado com o encarceramento. 4. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (...) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). 5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.