DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no HC 937118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram propostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus.
- O habeas corpus foi impetrado mais de doze anos após o julgamento da apelação, alegando nulidade na decisão de pronúncia.
- A questão em discussão consiste em determinar se a alegada nulidade na decisão de pronúncia, fundamentada em depoimentos indiretos, pode ser arguida após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a segurança jurídica.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da decisão de pronúncia com base em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram propostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus. O habeas corpus foi impetrado mais de doze anos após o julgamento da apelação, alegando nulidade na decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada nulidade na decisão de pronúncia, fundamentada em depoimentos indiretos, pode ser arguida após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a segurança jurídica. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da decisão de pronúncia com base em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal ou a impetração de habeas corpus substitutivo, pois não se enquadra nas hipóteses de revisão criminal previstas no Código de Processo Penal. 6. Não está estabelecido que a pronúncia tenha sido realmente fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, já que a matéria não foi analisada pelas instâncias inferiores e demanda revolvimento fático-probatório, o que impede a análise da questão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado não autoriza revisão criminal ou habeas corpus substitutivo. 3. A decisão de pronúncia não pode ser revista em habeas corpus se não foi objeto de recurso adequado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 569.716/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/06/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.