AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 937071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF.
- DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DA ORDEM E SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Resultado indicado
Agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão que concedeu o habeas corpus e determinar a suspensão do feito, conforme determinado nos autos do RE n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF. TEMA AFETADO À REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DA ORDEM E SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 2. A decisão agravada consignou a ressalva do relator, registrou que a matéria estava afetada à repercussão geral e aplicou ao caso o entendimento definido pela Terceira Seção desta Corte, em conformidade com o julgamento do RHC n. 147.707/PA. 3. Ainda durante o prazo recursal, sobreveio determinação, em 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, de suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC". O relator do recurso, Ministro Alexandre de Moraes, explicitou que a suspensão dos feitos alcança igualmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. 4. O Ministério Público estadual recorreu antes do trânsito em julgado da decisão agravada. Assim, é obrigatória a observância da determinação do Supremo Tribunal Federal. A alteração superveniente do cenário jurídico afasta a possibilidade de concessão da ordem. Não pode haver reconhecimento de flagrante ilegalidade a direito de locomoção se o direito invocado pela defesa é controvertido e está pendente de definição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão que concedeu o habeas corpus e determinar a suspensão do feito, conforme determinado nos autos do RE n. 1.537.165/SP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.