PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 937069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi manejado como substitutivo de revisão criminal, visando rediscutir matéria já transitada em julgado.
- O agravante alega nulidade absoluta do processo devido à ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, além de questionar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi manejado como substitutivo de revisão criminal, visando rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. O agravante alega nulidade absoluta do processo devido à ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, além de questionar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu e a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 6. A alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu não foi considerada suficiente para alterar a decisão, uma vez que não demonstrada a flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP não foi considerado, pois a matéria já havia sido decidida em instâncias anteriores e não se constatou ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A ausência de intimação pessoal do réu não configura nulidade absoluta se não demonstrada flagrante ilegalidade. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP não enseja revisão se já decidido em instâncias anteriores sem flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.