DIREITO PENAL — AgRg no HC 937027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO.
- DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA UNICAMENTE NO ART.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA UNICAMENTE NO ART. 112, § 1ª, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização do exame criminológico. 2. O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 24 dias pelos delitos do art. 157, § 2º, I, II do CP e art. 33 da Lei 11.343/06. A progressão ao regime semiaberto foi condicionada à realização de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir5. A jurisprudência pacificada estabelece que normas mais gravosas não se aplicam retroativamente, devendo ser observada a legislação vigente à época do crime. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 7. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Normas mais gravosas não se aplicam retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II; Lei 11.343/06, art. 33; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: HC 937.765/SP, Min. Daniela Teixeira, DJe 21/8/2024; AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/8/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)", "LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000439"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.