DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 936916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o juízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a condenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos.
- O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art.
- 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de cumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação sistemática deste com o art.
- 11 do mesmo decreto, que exigiria a consideração do total das penas unificadas para a concessão do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o juízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a condenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos. 2. O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de cumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação sistemática deste com o art. 11 do mesmo decreto, que exigiria a consideração do total das penas unificadas para a concessão do benefício. 3. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto natalino pode ser concedido considerando penas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ou se deve ser considerada a soma das penas unificadas, conforme o art. 11 do mesmo decreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o resultado da soma ou unificação de penas não impede a concessão do indulto, desde que as penas em abstrato não superem 5 anos e outros requisitos sejam cumpridos. 5. A decisão agravada permanece válida, pois o agravante não apresentou razões suficientes para sua revisão. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.