DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 936886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto (art.
- A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a confissão espontânea deveria ter sido compensada com a agravante da reincidência na razão de 1/6.
- A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência múltipla, ou se a compensação proporcional realizada pelo juízo de origem, em razão da preponderância da multirreincidência, é juridicamente adequada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de múltiplas condenações anteriores, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto (art. 155 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a confissão espontânea deveria ter sido compensada com a agravante da reincidência na razão de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência múltipla, ou se a compensação proporcional realizada pelo juízo de origem, em razão da preponderância da multirreincidência, é juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de múltiplas condenações anteriores, conforme o art. 61, I, do Código Penal (REsp n. 1.931.145/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022). 4. No caso concreto, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, aumentando-a em um ano pela agravante da reincidência (em razão de duas condenações definitivas) e reduzindo-a em seis meses pela atenuante da confissão espontânea, resultando em uma compensação parcial e proporcional. 5. O magistrado detém discricionariedade, dentro dos limites legais, para sopesar as circunstâncias judiciais e adequar a pena à finalidade de prevenção e repressão do crime, não havendo falar-se em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria adotada. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.