DIREITO PENAL — AgRg no HC 936823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÃO MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e se o redutor de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado.
- Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. OBSERVÂNCIA. FRAÇÃO MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e se o redutor de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado. 3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a dosimetria da pena está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a elevação da pena-base. 5. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado foi considerada adequada, com base na destreza do réu no comércio ilícito, não havendo ilegalidade na fundamentação. 6. O regime inicial fechado foi mantido devido à circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e a quantidade da droga como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada na destreza do réu no comércio ilícito. 3. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.601/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.