AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 936603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
- É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
- Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente (desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado acondenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito internacional de entorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por se encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado foragido e notificado por edital.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente (desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado acondenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito internacional de entorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por se encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado foragido e notificado por edital. Além disso, as informações dão conta que a prisão do paciente foi reavaliada, tendo a autoridade policial ressaltado que "a gravidade concreta do delito imputado e a quantidade de entorpecentes adquiridos pela associação (mais de 845 quilos de pasta base e cloridrato de cocaína) reforçam a periculosidade do Réu, não sendo o decurso do tempo suficiente para elidir o risco à ordem pública". Por fim, o documento de fl. 200 informa que o processo em comento foi incluído para julgamento na sessão de 8/10/2024. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.