DIREITO PENAL — HC 936571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, decorrente das agravantes de reincidência e de prática de crime contra idoso, e de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, levando em consideração a pena em concreto e as circunstâncias favoráveis.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o aumento da pena em 2/5 na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes de reincidência e de crime contra idoso, mostra-se proporcional; e (ii) determinar se o regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência do paciente e a pena fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena na segunda fase da dosimetria em fração superior a 1/6 quando presentes múltiplas agravantes, desde que a fração de aumento seja razoável e proporcional ao caso concreto.
Resultado indicado
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, decorrente das agravantes de reincidência e de prática de crime contra idoso, e de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, levando em consideração a pena em concreto e as circunstâncias favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aumento da pena em 2/5 na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes de reincidência e de crime contra idoso, mostra-se proporcional; e (ii) determinar se o regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência do paciente e a pena fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena na segunda fase da dosimetria em fração superior a 1/6 quando presentes múltiplas agravantes, desde que a fração de aumento seja razoável e proporcional ao caso concreto. No presente caso, a fração de 2/5 aplicada pelo Tribunal de origem, diante das agravantes de reincidência e de prática de crime contra idoso, é considerada proporcional e está em consonância com precedentes da Corte. 4. O regime inicial fechado, embora aplicado pelo Tribunal de origem com base na reincidência do paciente, revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a pena inferior a 4 anos, o valor reduzido dos bens furtados (três peças de roupas usadas e produtos alimentícios) e a inexistência de violência ou grave ameaça. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, para penas inferiores a 4 anos e quando a pena-base é fixada no mínimo legal, o regime inicial semiaberto é o mais adequado, ainda que o réu seja reincidente, desde que ausentes elementos que justifiquem maior gravidade. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.