EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 936535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE PELO RELATOR.
- Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que, monocrática e liminarmente, concedeu a ordem para reestabelecer a decisão de primeiro grau que, com base no art.
- 107, II, do Código Penal, declarou extinta uma das penas privativas de liberdade do paciente.
- Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da decisão desta Relatora que concedeu, liminar e monocraticamente, a ordem de habeas corpus, sem a prévia oitiva do Ministério Público.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que, monocrática e liminarmente, concedeu a ordem para reestabelecer a decisão de primeiro grau que, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta uma das penas privativas de liberdade do paciente. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da decisão desta Relatora que concedeu, liminar e monocraticamente, a ordem de habeas corpus, sem a prévia oitiva do Ministério Público. III. Razões de Decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao colegiado" (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024). 2. A decisão que concedeu a ordem teve por fundamento precedentes do Superior Tribunal de Justiça, todos eles demonstrativos do caráter dominante da jurisprudência invocada e do permissivo de atuação unipessoal do relator. 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.