DIREITO PENAL — AgRg no HC 936513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
- EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO.
- DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PRONATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada considerou a quantidade de droga apreendida (149.945g de maconha) para a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a quantidade de droga apreendida na primeira fase e afastar o tráfico privilegiado na terceira fase. 4. Outra questão em discussão é se a elevada quantidade de droga e as circunstâncias do delito justificam o afastamento do tráfico privilegiado, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem incorrer em bis in idem, pois o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se na dedicação do acusado a atividades criminosas. 6. A elevada quantidade de drogas e o modus operandi evidenciam o envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada na majoração da pena-base sem incorrer em bis in idem, desde que o afastamento do tráfico privilegiado seja fundamentado em fatos distintos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.04.2017; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14.05.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.