DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 936451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Geison Vanderson Deoclecio da Silva, condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).
- A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que, apesar do afastamento de vetoriais inicialmente valoradas negativamente, o Tribunal de origem manteve a pena-base, configurando reformatio in pejus.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da pena-base após o afastamento de vetoriais negativas pelo Tribunal de origem configura reformatio in pejus, exigindo redução proporcional da pena; e (ii) definir se a atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO EM FRAÇÃO DE 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Geison Vanderson Deoclecio da Silva, condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que, apesar do afastamento de vetoriais inicialmente valoradas negativamente, o Tribunal de origem manteve a pena-base, configurando reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da pena-base após o afastamento de vetoriais negativas pelo Tribunal de origem configura reformatio in pejus, exigindo redução proporcional da pena; e (ii) definir se a atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, sob pena de configurar reformatio in pejus (REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/8/2024). 4. No caso, o Tribunal de origem afastou três das seis circunstâncias judiciais negativamente valoradas na sentença (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), mas manteve a pena-base inalterada, configurando reformatio in pejus e exigindo a redução proporcional da pena. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que "o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) 6. Aplicando a fração de 1/6 para a atenuante da menoridade relativa, a pena final do paciente é redimensionada para 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, considerando ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.