DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no HC 936317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado.
- O embargante sustenta que as nulidades suscitadas são de natureza absoluta e devem ser reconhecidas de ofício, requerendo o acolhimento dos embargos para que as nulidades sejam conhecidas e analisadas.
- A questão em discussão consiste em saber se as nulidades absolutas apontadas pelo embargante podem ser conhecidas e analisadas em sede de embargos de declaração, mesmo sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para correção de erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES ABSOLUTAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado. 2. O embargante sustenta que as nulidades suscitadas são de natureza absoluta e devem ser reconhecidas de ofício, requerendo o acolhimento dos embargos para que as nulidades sejam conhecidas e analisadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades absolutas apontadas pelo embargante podem ser conhecidas e analisadas em sede de embargos de declaração, mesmo sem prévia apreciação pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para correção de erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 5. As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária, conforme entendimento jurisprudencial. 6. O exame das nulidades apontadas pelo embargante fica obstado por não terem sido alvo de prévia apreciação pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.