AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 936137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA GRAVE PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO 11.302/2022.
- 1. "O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
- 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial"(AgRg no REsp n.
- 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.), entendimento aplicável ao indulto previsto no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido .
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial"(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.), entendimento aplicável ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2002. 2. Na hipótese, o acórdão atacado destacou que "o agravante não compareceu à CAEF para dar início ao cumprimento das condições impostas desde 08/10/2021 e, em que pese a justificativa apresentada pelo reeducando em 11/10/2023, verifico que no mês seguinte o sentenciado novamente não cumpriu com as condições impostas. Além disso, extraio dos autos que o sentenciado não é encontrado no endereço que forneceu ao juízo desde 12/10/2023, conforme consta nas certidões de fls. 431 e 432 do PEC" . 3. Ainda que a referida falta grave não tivessem sido homologada até a data do decreto presidencial, elas efetivamente foram cometidas dentro do prazo previsto do referido decreto, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.