DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 936122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art.
- 10.826/2003, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- O paciente foi encontrado na posse de um fuzil durante diligência policial, após invasão à residência de um policial militar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O paciente foi encontrado na posse de um fuzil durante diligência policial, após invasão à residência de um policial militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. As instâncias ordinárias consideraram robusto o conjunto probatório para embasar a condenação, destacando a coerência dos depoimentos policiais com os demais elementos de prova. 6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes do paciente justificam a manutenção do regime prisional fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova. 2. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime prisional fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.537/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.788/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.