DIREITO PENAL — AgRg no HC 935972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 105, I, e, da Constituição Federal dispõe que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual.
- No caso em análise, mesmo que a defesa tenha ajuizado o pedido de revisão criminal na origem, o acórdão que a indeferiu transitou em julgado antes da impetração, aplicando-se ao caso o entendimento de ausência de competência do STJ para novo julgamento de ação penal transitada em julgado e proferida por Tribunal estadual.
- A defesa não afastou a fundamentação da Corte de origem no que diz respeito à preclusão das supostas nulidades apontadas e à impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como segundo recurso de apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 105, I, e, da Constituição Federal dispõe que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual. 2. No caso em análise, mesmo que a defesa tenha ajuizado o pedido de revisão criminal na origem, o acórdão que a indeferiu transitou em julgado antes da impetração, aplicando-se ao caso o entendimento de ausência de competência do STJ para novo julgamento de ação penal transitada em julgado e proferida por Tribunal estadual. 3. A defesa não afastou a fundamentação da Corte de origem no que diz respeito à preclusão das supostas nulidades apontadas e à impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como segundo recurso de apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.