AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 935900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO.
- BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO.
- AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO. TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca veicular se "equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC n. 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022). 3. Segundo se depreende dos autos, a revista pessoa foi amparada em fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento, ocasião em que viram o condutor de um veículo entregar um objeto para o paciente, de modo que aquele se evadiu com o comparecimento dos agentes estatais no local do fato. Ademais, o paciente escondeu em seu bolso o objeto, porém, questionado pelos policiais, espontaneamente afirmou portar drogas em seus bolsos e as entregou. Uma vez que o automóvel de propriedade do acusado estava estacionado no local, procedeu-se à busca veicular e foram encontradas mais duas porções de cocaína, além de balança de precisão, um simulacro de arma e canivete. Logo, a fuga do agente que repassou drogas ao paciente ao perceber a presença dos policiais no local e o fato do acusado ter escondido objeto suspeito que lhe foi entregue em seu bolso, configuraram o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para realização de buscas pessoal e veicular em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A questão atinente à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.