DIREITO PENAL — AgRg no HC 935710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida permitem afastar a aplicação do redutor especial da pena previsto no art.
- Outra questão em discussão é se há elementos suficientes para caracterizar a dedicação do agravado à atividade criminosa, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida (26 - vinte e seis - porções de cocaína) não extrapolam o tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art.
- Não há fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais ou a proximidade temporal de atos infracionais que justifiquem a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida permitem afastar a aplicação do redutor especial da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Outra questão em discussão é se há elementos suficientes para caracterizar a dedicação do agravado à atividade criminosa, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (26 - vinte e seis - porções de cocaína) não extrapolam o tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Não há fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais ou a proximidade temporal de atos infracionais que justifiquem a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.