DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 935706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 27,550 KG (VINTE SETE QUILOS, QUINHENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas.2.
- O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 466 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da ordem para redução da pena aplicada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 27,550 KG (VINTE SETE QUILOS, QUINHENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas.2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 466 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da ordem para redução da pena aplicada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas em patamar reduzido, considerando o contexto de patrocínio por organização criminosa.7. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.