DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 935644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por suposta quebra de correlação entre a acusação formalizada e os quesitos relativos à qualificadora do motivo torpe.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação, por falta de correlação com a pronúncia, pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento.
- A questão também envolve a análise do pedido de prisão domiciliar, que não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por suposta quebra de correlação entre a acusação formalizada e os quesitos relativos à qualificadora do motivo torpe. Pedido de concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação, por falta de correlação com a pronúncia, pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento. 3. A questão também envolve a análise do pedido de prisão domiciliar, que não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir4. O motivo torpe constou expressamente na denúncia, assim como na quesitação apresentada em relação à ré, não se extraindo, do modo como formulada a pergunta, nenhum prejuízo aparente à defesa ou à compreensão dos jurados, além de não haver impugnação formal aos quesitos no momento oportuno, configurando preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria. 6. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482, parágrafo único; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, AgRg no HC 487.748/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1779876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.