AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 935603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
- ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo prescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo entre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em virtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100 do Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.