AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 935500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART.
- VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do agravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos - 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha; 95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro, razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente, havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ, fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita na companhia do menor. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha (e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no piso legal. 7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. 8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa. 5. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do agravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.