DIREITO PENAL — AgRg no HC 935443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por meio do qual se pretendia a alteração do regime de cumprimento da pena, argumentando que, por ser réu primário, teria direito ao regime inicial aberto.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve erro na fixação do regime prisional, considerando que não se trata de réu reincidente.
- Não sendo o Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da revisão criminal, consequentemente, não possui competência para o julgamento do habeas corpus substitutivo do pedido revisional.
- 0033833-60.2015.8.13.0708 foi utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agravante, não para caracterizar reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por meio do qual se pretendia a alteração do regime de cumprimento da pena, argumentando que, por ser réu primário, teria direito ao regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve erro na fixação do regime prisional, considerando que não se trata de réu reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não sendo o Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da revisão criminal, consequentemente, não possui competência para o julgamento do habeas corpus substitutivo do pedido revisional. 4. A condenação no Processo n. 0033833-60.2015.8.13.0708 foi utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agravante, não para caracterizar reincidência. 5. A reincidência foi corretamente reconhecida com base na Ação Penal n. 0708060018141-7, o que justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de crime anterior ao fato em julgamento com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes. 7. Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, a fixação do regime semiaberto já lhe favorece. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do writ. 2. Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, o regime mais gravoso encontra fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do réu. Dispositivos relevantes citados: Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.320/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.