AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 935428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Hipótese na qual os fundamentos da segregação do agravante já foram examinados por esta Corte em duas ocasiões anteriores (RHC 156.792/SC e RHC 173.214/SC), inclusive, em ambas, em sede de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO DE NOVA ANÁLISE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DELITO QUE APRESENTA GRAVIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os fundamentos da segregação do agravante já foram examinados por esta Corte em duas ocasiões anteriores (RHC 156.792/SC e RHC 173.214/SC), inclusive, em ambas, em sede de agravo regimental. Desse modo, sobrevindo condenação em segundo grau, na qual a custódia foi mantida pelos mesmos fundamentos, descabe nova apreciação da mesma matéria. 3. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, inclusive em em segunda instância, fosse deferida a liberdade. 4. Conquanto a Suprema Corte tenha firmado entendimento no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva", no caso o agravante não foi condenado a pena em regime semiaberto, tampouco foram sopesadas de forma favorável suas circunstâncias judiciais. Foi-lhe imposta pena em regime fechado, sendo sua custódia devidamente justificada. A superveniência de concessão de benefícios da execução, de forma a abrandar seu recolhimento cautelar, não justifica a revogação da prisão, especialmente quando houve a confirmação de sua culpa em duas instâncias. 5. Alem disso, mesmo nos casos de condenação em regime semiaberto, é cabível a decretação/manutenção da prisão em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. 6. A avaliação do caso concreto evidencia a necessidade da manutenção da prisão, tendo-se em vista estar-se diante de conduta gravíssima, em que o agravante foi condenado por integrar associação criminosa organizada e com organização e estrutura bem definidas, responsável pela manutenção de verdadeira fábrica de entorpecentes sintéticos, em sítio exclusivamente destinado a tal fim, no qual foram apreendidos 234 mil comprimidos de ecstasy, 66 mil micropontos de LSD, 48 quilos de MDMA, além de maquinários, aparelhos e instrumentos destinados à produção das drogas. 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.