PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 935361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
- Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em 1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em agosto de 2005.
- Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão judicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada, imutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença de um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 6.368/1976). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2005. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em 1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em agosto de 2005. Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão judicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada, imutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença de um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal. 2. A questão relativa à suposta ilicitude da invasão domiciliar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo em sede de apelação, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, os autos informam que as investigações perduraram por cerca de dois anos antes da formalização da denúncia. Nesse ínterim, a Polícia Federal amealhou inúmeros elementos apontando o envolvimento do ora agravante com o tráfico internacional de drogas e delitos correlatos. Não se pode acolher a pretensão defensiva no sentido de que a ação policial teria sido açodada ou despropositada. Ao contrário, constata-se que a operação foi precedida de inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram suporte. Da leitura dos autos, é possível verificar que a ação policial não foi arbitrária nem justificada somente pelo tirocínio dos agentes, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no imóvel, de maneira que não há que se falar em nulidade nesse ponto. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.