DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 935302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO.
- Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art.
- A defesa sustenta a nulidade da condenação, alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de invasão de domicílio sem mandado judicial, requerendo a absolvição.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões que configuram flagrante delito; e (ii) analisar a possibilidade de reexaminar as provas produzidas no processo, no âmbito de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PROVAS ILÍCITAS NÃO CARACTERIZADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade da condenação, alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de invasão de domicílio sem mandado judicial, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões que configuram flagrante delito; e (ii) analisar a possibilidade de reexaminar as provas produzidas no processo, no âmbito de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso, em que a motocicleta utilizada no roubo foi localizada na residência do paciente menos de 24 horas após o crime (RE 603.616/RO - Tema 280/STF). 5. A condenação do paciente foi mantida com base em elementos autônomos de prova, incluindo o reconhecimento da motocicleta e dos objetos subtraídos, além da confissão judicial. Assim, a alegação de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar não prospera. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, pretendida pela defesa para questionar a condenação, é inviável na via do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 7/STJ). 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.