PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 935179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No caso, as instâncias ordinárias negativaram a circunstância judicial relativa às consequências do crime mediante fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial e probatório dos autos.
- Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
- 2. "[...] presente circunstância judicial desfavorável, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial mais gravoso.
- Diante da pena imposta, o regime mais gravoso é o semiaberto, consoante a inteligência dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE DECOTE DA VETORIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias negativaram a circunstância judicial relativa às consequências do crime mediante fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial e probatório dos autos. Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 2. "[...] presente circunstância judicial desfavorável, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial mais gravoso. Diante da pena imposta, o regime mais gravoso é o semiaberto, consoante a inteligência dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal." (HC 471.756/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020.) 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.