DIREITO PENAL — AgRg no HC 935169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental alegando constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta grave em procedimento administrativo disciplinar, em que o apenado não foi ouvido perante a autoridade judicial II.
- A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no procedimento administrativo disciplinar quando o apenado é ouvido perante a autoridade administrativa com assistência de defesa técnica.
- A jurisprudência do STJ dispensa a ouvida judicial do apenado se o procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa.
- A falta grave foi devidamente apurada e homologada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental alegando constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta grave em procedimento administrativo disciplinar, em que o apenado não foi ouvido perante a autoridade judicial II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no procedimento administrativo disciplinar quando o apenado é ouvido perante a autoridade administrativa com assistência de defesa técnica. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ dispensa a ouvida judicial do apenado se o procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa. 4. A falta grave foi devidamente apurada e homologada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ouvida judicial do apenado é desnecessária se o procedimento administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533; STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.