DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 935129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- Habeas corpus em que a defesa alega a nulidade de provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o fundamento de violação do direito à inviolabilidade de domicílio.
- Os policiais ingressaram na residência dos acusados após denúncia anônima e apreensão de entorpecentes no veículo dos suspeitos.
- A defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que a defesa alega a nulidade de provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o fundamento de violação do direito à inviolabilidade de domicílio. Os policiais ingressaram na residência dos acusados após denúncia anônima e apreensão de entorpecentes no veículo dos suspeitos. A defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente e com base em fundadas razões, configura violação à inviolabilidade domiciliar. (ii) Se o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável, exceto em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. No presente caso, o crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, configura situação de flagrância contínua, permitindo o ingresso no domicílio sem necessidade de mandado judicial, conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO).4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a prática de crime no interior da residência. No caso concreto, a apreensão de entorpecentes no veículo dos acusados e a denúncia anônima forneceram os elementos necessários para justificar a diligência policial (HC 608.405/PE). 5. A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que os réus foram apreendidos com objetos tipicamente utilizados no preparo e venda de entorpecentes, além de anotações relativas ao tráfico, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.