AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 934977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art.
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o flagranteado possui envolvimento anterior nos crimes de roubo, resistência e porte ilegal de arma de fogo", além de registrar "a gravidade concreta do presente fato, [pois,] ao que consta, recai sobre o agente indícios de autoria do crime de homicídio tentado contra agente de segurança pública, conduta extremamente grave do ponto de vista penal". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. No que tange à alegação de que "não há exame de corpo de delito, não há materialidade do crime por não existir apreensão e perícia na arma, não existem projéteis apreendidos, não existe perícia no local do suposto crime, não existe exame residuográfico e de corpo de delito, e logo, não existe prova da existência do crime", a Corte local cingiu-se a afirmar que "fica evidente a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva (fumus commissi delicti), com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial, sobretudo no depoimento das vítimas, que, em se tratando de suposta tentativa branca, possui especial relevância para a materialidade delitiva, conforme documentação acostada aos autos". Portanto, considerando os depoimentos dos policiais que avistaram a motocicleta produto de roubo e iniciaram a perseguição que culminou com a prisão do paciente, forçoso concluir que, com os elementos constantes dos autos, não é possível, por ora, infirmar as conclusões do acórdão impugnado. Tal conclusão, todavia, não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de novos elementos colacionados pela defesa. 5. Quanto à alegação defensiva de que, "conforme o depoimento do acusado na delegacia e na audiência de custodia, o mesmo estava em sua residência quando a polícia entrou em busca de uma arma, vindo a ser torturado", bem como o fato de "o exame de corpo de delito não [ter sido] juntado no inquérito policial, e ainda, [de o paciente ter se] voluntari[ado] para realizar o exame residuográfico", observo que tais elementos não foram analisados pelo acórdão impugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema. Vale reiterar, tal como no tópico anterior, que tal conclusão não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de novos elementos colacionados pela defesa. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.