HABEAS CORPUS — HC 934960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO.
- Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância, mantendo-se a custódia cautelar.
Resultado indicado
Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância, mantendo-se a custódia cautelar. 2. Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas imputado aos réus. 3. O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 4. Em 23/7/2024, a defesa impetrou habeas corpus e o TJGO declarou sua incompetência para decidir sobre a questão do excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no julgamento da apelação, este Superior Tribunal seria a autoridade coatora, nos termos do pedido. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 6. No caso dos autos, contata-se que, até a decisão declinatória proferida na segunda instância, a marcha processual observou o comando constitucional da celeridade, a despeito da complexidade das infrações penais objeto da denúncia e do litisconsórcio passivo multitudinário. No entanto, desde então, o feito está paralisado. Segundo se infere das informações do TJGO, os autos do processo nem mesmo foram encaminhados à Justiça Federal, como determinara o acórdão, a despeito de não ter sido conferido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pendente de julgamento. 7. Os pacientes cumprem prisão preventiva há mais de 5 anos e, de acordo com a mais recente decisão preferida do processo, houve erro no reconhecimento da competência do Juízo estadual, razão pela qual hoje não é sequer possível estimar quando os pacientes serão definitivamente julgados pelos crimes que lhes são atribuídos no processo. Desse modo, configurado o excesso de prazo. 8. Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.