DIREITO PENAL — AgRg no HC 934923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado para aplicação da minorante do §4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO REDUTURA. QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS. ART. 42 DA LAD. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado para aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 2/3. 2. O acórdão impugnado manteve a fração mínima de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena, considerando a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para alterar a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. Outra questão é a adequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 8. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de diminuição de pena aplicada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas deve considerar a natureza e quantidade da droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 368.418/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/2/2017; STJ, HC 354.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/11/2016; STJ, HC 394.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/6/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.