PROCESSUAL PENAL — HC 934912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E COMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO DECISOR).
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
- SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO PESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS).
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E COMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO DECISOR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO PESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO, TAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada da prática do crime de organização criminosa (integrante do núcleo operacional e companheira do corréu Geoma Pereira de Almeida que compõe o núcleo decisor) e que teve a prisão preventiva decretada em 13/3/2024, sendo presa efetivamente em 24/4/2024, com posterior substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em 29/4/2024. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação referente à ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, diante da necessária incursão probatória, providência incompatível com a via eleita, de rito célere e cognição sumária. 3. A ausência de peça essencial, como o decreto prisional originário, impede o exame do pedido de verificação da legalidade da prisão preventiva. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar se pautou, "unicamente", na obrigatoriedade legal da concessão da benesse, ante a condição pessoal da ré - genitora de uma filha menor de 12 anos -; pois, se assim não o fosse, mantida estaria a sua segregação cautelar. Partindo desse pressuposto e tomando por conta a ausência do decreto prisional primevo nos presentes autos, impossibilitada se revela a análise da pretendida substituição por outra medida cautelar menos invasiva, haja vista que desconhecidos os motivos e fundamentos determinantes da custódia cautelar anteriormente decretada. 5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário, configurando cumprimento antecipado da pena. Há de se considerar, todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00316"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.