DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 934870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância, que determinou o início da execução da pena.
- A defesa alega prescrição retroativa e requer a extinção da punibilidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância, que determinou o início da execução da pena. A defesa alega prescrição retroativa e requer a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeira instância, conforme art. 105, inc. I, "c", da CF/1988. 4. A apreciação do mérito do habeas corpus implicaria em supressão de instância, violando o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões da parte, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.