DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 934676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a negativa de saída temporária do ora agravante, condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal seguida de morte e corrupção de menores.
- A defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa de nova redação do art.
- 122, §2º, da LEP, que entrou em vigor em 2024, após os fatos ocorridos em 2020, vedando a saída temporária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a negativa de saída temporária do ora agravante, condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal seguida de morte e corrupção de menores. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa de nova redação do art. 122, §2º, da LEP, que entrou em vigor em 2024, após os fatos ocorridos em 2020, vedando a saída temporária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, §2º, da LEP, mais gravosa, pode ser aplicada retroativamente ao paciente, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A questão central do caso em apreço reside na circunstância de que a redação anterior do art. 122, §2º, da LEP, vigente à época dos crimes, já vedava a saída temporária para condenados por crimes hediondos com resultado morte, como lesão corporal seguida de morte. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que negou a saída temporária, pois a vedação já existia na legislação anterior, aplicável ao caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.