PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 934649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente majorado.
- A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias judiciais relativas à pena-base.
- Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente majorado. A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias judiciais relativas à pena-base. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o fato de que o paciente arrombou a residência e agrediu fisicamente um casal de idosos. Tais elementos não são inerentes ao tipo penal de roubo e justificam o aumento da pena-base. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais e utilizado fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.