HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — HC 934609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- Caso em que o réu foi preso no dia 23/5/2019, há mais de 5 anos e 3 meses, pela suposta prática de um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo, e o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal revisor em 11/4/2024.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas de controle previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SESSÃO DO JÚRI ANULADA. PACIENTE PRESO HÁ CINCO ANOS E 3 MESES. AÇÃO COM APENAS UM RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Caso em que o réu foi preso no dia 23/5/2019, há mais de 5 anos e 3 meses, pela suposta prática de um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo, e o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal revisor em 11/4/2024. Agora, não há perspectiva de quando ocorrerá a nova sessão do júri, tampouco quando será julgado o recurso especial interposto pelo Ministério Público contra o acórdão da apelação. A ação é simples: conta com apenas um réu e apura três condutas e o seu trâmite não pode ser considerado regular. Efetivamente, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do réu. Julgados do STF e do STJ. 4. Com efeito, "o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas de controle previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.