PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 934587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
- No caso, embora afastado o incremento relativo a natureza da droga, apontou o TJ/SP como fundamento a fim de recrudescer a sanção básica, a recalcitrância do acusado na prática criminosa na medida em que passou a delinquir imediatamente quando posto em liberdade.
- Referida motivação mostra-se válida e idônea.
- Tampouco há reparos a serem realizados com relação a fração de aumento adotada, considerando que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ART. 40, III DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, embora afastado o incremento relativo a natureza da droga, apontou o TJ/SP como fundamento a fim de recrudescer a sanção básica, a recalcitrância do acusado na prática criminosa na medida em que passou a delinquir imediatamente quando posto em liberdade. Referida motivação mostra-se válida e idônea. Tampouco há reparos a serem realizados com relação a fração de aumento adotada, considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes. 2. Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes (agravantes da reincidência e a do art. 62, I, do Código Penal) mostra-se admissível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, como se observou no caso. 3. O TJ/SP entendeu que ficou demonstrado, com base nas provas dos autos, "que o peticionário negociava entorpecentes com pessoas encarceradas", o que atrai a aplicação da majorante prevista no art. 40, III da Lei n. 11.343/06. A modificação da referida conclusão é inviável em sede de habeas corpus por implicar em revisão de fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00040 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.