AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 934524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Indagada, a conduzida disse não saber a origem dos produtos, a despeito de as drogas e o dinheiro estarem em sua bolsa-.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva da Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; constando nos autos que a - Polícia Militar abordou o veículo Peugeot 208, placas PAI5J78, conduzido pela custodiada, no qual foram encontrados os seguintes objetos: uma placa IMP/TOYOTA HILUX SW4 DLX (BCQ5H95) - cujo veículo de origem ostenta registro de furto, desde sábado, ocorrido na cidade de Balneário Camboriú -, chaves e ferramentas comumente utilizadas para retirada de placas e arrombamento de portas, um emulador de chave para TOYOTA, dois aparelhos de telefone celular (iPhone e Samsung), R$ 223,00 em notas de dinheiro trocado, além de drogas, sendo dois pacotes que totalizam 29,9g de substância análoga a maconha, cinco comprimidos e meio de ecstasy, 0,4g de MDMA, nove micropontos (selos) de LSD, 3,3g de haxixe. Indagada, a conduzida disse não saber a origem dos produtos, a despeito de as drogas e o dinheiro estarem em sua bolsa-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - No que tange à aventada irregularidade na busca pessoal e veicular, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista a existência de fundada suspeita; no ponto, o Tribunal local consignou que -da leitura do Boletim de Ocorrência, verifica-se que os Policiais Militares receberam informação específica do setor de inteligência indicando que o veículo conduzido pela Paciente foi identificado como sendo utilizado para furtos de automóveis, razão pela qual, ao visualizarem o carro, realizaram a abordagem-; não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. Precedentes. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.