DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 934465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria delitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento extrajudicial não corroborado em juízo.
- O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.
- As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria delitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento extrajudicial não corroborado em juízo. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação baseada exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios, mas, no caso, a condenação está em harmonia com os demais elementos probatórios. 6. Fundamento que não foi sequer analisado no julgamento do apelo, restando clara a impossibilidade de exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.